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Bolsonaro sanciona Lei de Abuso de Autoridade com 19 vetos

Presidente rejeitou os trechos que tratavam sobre a restrição ao uso de algemas e prisões em desconformidade com a lei; trechos que tratavam sobre penalidade a quem constrangesse presos divulgando fotos e vídeos; detenção de menores de 18 anos e de mulheres evidentemente grávidas

Por: Da Redação

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta quinta-feira (5) a Lei de Abuso de Autoridade com 19 vetos ao texto enviado pelo Congresso Nacional. O decreto foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União.

A nova lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agentes públicos, servidores ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

Entre os trechos vetados, Bolsonaro rejeitou parte dos artigos que tratavam sobre a restrição ao uso de algemas e prisões em desconformidade com a lei; trechos que tratavam sobre penalidade a quem constrangesse presos divulgando fotos e vídeos; detenção de menores de 18 anos e de mulheres evidentemente grávidas.

DETALHES DOS TRECHOS VETADOS

  • artigo 3º do texto, que determinava que os crimes estabelecidos na lei seriam de ação penal pública incondicionada. De acordo com o artigo, seria admitida ação privada se a ação penal pública não fosse finalizada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência de quem fez a queixa, retomar a ação como parte principal. A ação privada seria exercida no prazo de 6 meses, contado da data em que se esgotasse o prazo para oferecimento da denúncia. O trecho também determinava a suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 a 6 meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
  • III do artigo 5º do texto, que proibia 1 policial ou militar de atuar no município em que tiver sido praticado o crime e naquele em que residir ou trabalhar com a vítima pelo prazo de 1 a 3 anos;
  • artigo 9º do texto, que estabelecia detenção de 1 a 4 anos e multa a agentes públicos que decretassem medida de privação da liberdade em desconformidade com as hipóteses legais. A mesma pena também valeria para agentes que deixassem de relaxar a prisão ilegal; de substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando esta fosse legal; ou  de deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível;
  • artigo 11º do texto, que estabelecia a agentes detenção de 1 a 4 anos, e multa para agentes que capturassem prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou internado fugitivo;
  • III do artigo 13 do texto, que estabelecia detenção de 1 a 4 anos e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência, a agente que produzisse prova contra si mesmo ou contra terceiro;
  • artigo 14 do texto, que estabelecia detenção de 6 meses a 2 anos e multa para agentes que fotografassem ou filmassem, ou ainda permitissem que fotografassem ou filmassem, divulgassem ou publicassem fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública;
  • parágrafo único do artigo 15, que estabelecia pena de 1 a 4 anos a agentes que prosseguissem com interrogatório a uma pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou que a pessoa estivesse tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono;
  • artigo 16 do texto, que estabelecia detenção de 6 meses a 2 anos e multa a agentes que deixassem de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão. A tempo de detenção valeria também para aqueles que como responsável por interrogatório deixasse de identificar-se ao preso ou atribuisse a si mesmo falsa identidade, cargo ou função;
  • artigo 17 do texto, que estabelecia detenção de 6 meses a 3 anos e multa a agente que submetesse o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou de qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros, mesmo quando não houvesse resistência à prisão, internação ou apreensão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso, internado ou apreendido, da autoridade ou de terceiro. O dispositivo também estabelecia a pena em dobro ao agente que internasse ou apreendesse pessoa com menos de 18 anos de idade ou que estivesse grávida;
  • artigo 20 do texto, que estabelecia detençào de 6 meses a 2 anos a agentes que impedissem, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado. A mesma pena valeria para quem impedisse o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência;
  • II do § 1º do artigo 22, que estabelecia detenção de 1 a 4 anos e multa para agentes que executassem mandado de busca e apreensão em imóvel alheio ou suas dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional, ou de qualquer modo extrapolando os limites da autorização judicial, para expor o investigado a situação de vexame;
  • artigo 26 do texto, que estabelecia pena de 6 meses a 2 anos de prisão e multa a agentes que induzissem ou instigassem pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-la em flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei. Estabelecia ainda que se a vítima é capturada em flagrante delito, a pena seria de 1 a 4 anos de prisão e multa;
  • parágrafo único do artigo 29 do texto, que estabelecia pena de 6 meses a 2 anos de prisão e multa a agentes que omitissem dados ou informações sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso;
  • artigo 30 do texto, que estabelecia pena de 1 a 4 anos e multa de prisão a agentes que dessem início ou procedessem à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe ser inocente;
  • artigo 32 do texto, que estabelecia pena de 6 meses a 2 anos de prisão e multa a agentes que negassem ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível;
  • artigo 34 do texto, que estabelecia pena de 3 a 6 meses e multa a agentes que deixassem de corrigir, de ofício ou mediante provocação, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento;
  • artigo 35 do texto, que estabelecia pena de 3 meses a 1 ano de prisão e multa a agentes que coibissem, dificultassem ou impedissem, por qualquer meio, sem justa causa, a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo;
  • artigo 38 do texto, que estabelecia pena de 6 meses a 2 anos e multa a agentes que antecipassem o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação;
  • artigo 43 do texto, que acrescentava à Lei 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e sobre a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) o artigo que estabelecia pena de 3 meses a 1 ano, e multa a quem violassem o direito ou prerrogativa de advogado previstos na legislação.

COMO ERA O PROJETO ENVIADO À SANÇÃO

O texto da Lei de Abuso da Autoridade  foi aprovado pela Câmara em 14 de agosto de 2019. Teve autoria do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) ­–que depois veio a renegar o projeto, alegando que o relatório do então senador Roberto Requião (MDB-PR) distorcia a proposta original.

Criticado no plenário por deputados governistas e do partido Novo, o texto final determinava que 1 agente público incorre em crime quando prende alguém em caso claro de desconformidade com as leis ou constrange o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência.

Eis algumas das ocorrências consideradas crimes de abuso de autoridade segundo o teor da proposta:

  • Provas – conseguir por meio ilícito (1 a 4 anos de reclusão);
  • Filmagens – divulgar gravação sem relação com as provas (1 a 4 anos de reclusão);
  • Prisão – decretar de forma expressamente contrária às situações estipuladas em lei (1 a 4 anos de reclusão);
  • Condução coercitiva – utilizar a medida de forma manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo (1 a quatro 4 de reclusão);
  • Algemas – submeter preso ao uso do equipamento quando estiver claro que não há resistência à prisão (6 meses a 2 anos de reclusão);
  • Cela – manter mulheres e homens presos no mesmo local (1 a 4 anos de detenção).

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