divdiv
PUBLICIDADE

Estado

Publicidade

IPE Prev alerta para o prazo final do recadastramento das pensionistas filhas solteiras

A pensionista que não realizar o recadastramento na data limite estará sujeita à suspensão do benefício de pensão por morte a partir de janeiro de 2020

Por: Ascom

O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPE Prev) alerta para o prazo de recadastramento das pensionistas filhas solteiras, que se encerra nesta quinta-feira (12/12). A pensionista que não realizar o recadastramento na data limite estará sujeita à suspensão do benefício de pensão por morte a partir de janeiro de 2020.

Reforçamos algumas orientações importantes para a regularização:

– o recadastramento é totalmente online, ou seja, deve ser realizado no site pela própria pensionista;

– se a pensionista não tem acesso ou familiaridade com a internet, poderá solicitar auxílio a algum familiar ou representante legal para acessar o site e responder o formulário;

– o site do recadastramento pode ser acessado pelo computador, tablet ou celular. Se acessar pelo computador, o único navegador não compatível é o Internet Explorer;

– o recadastramento, nesta etapa, está disponível apenas para as pensionistas que não o realizaram dentro do prazo. Se a pensionista realizou o recadastramento no período de 27/2 a 7/10/2019, não é possível refazê-lo, mas é possível consultar a 2ª via do termo preenchido;

– se após fazer o login, não aparecer o formulário do recadastramento, pode haver um problema no navegador ou computador utilizado. Orientamos que a pensionista troque de navegador (exceto Internet Explorer) ou de computador.

O recadastramento é uma exigência da Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul (RPPS/RS).

Em seu artigo 53, a lei prevê o recadastramento das pensionistas do grau de dependência filha solteira para comprovar a permanência dos requisitos que justifiquem a manutenção do benefício de pensão por morte e observância do limite remuneratório estabelecido no §7º do artigo 33 da Constituição do Estado.

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE