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Emprego

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Reforma trabalhista: saiba o que muda e quais profissões serão afetadas

Confira algumas mudanças que já estão valendo

Por: EBC

Entrou em vigor neste sábado (11) a reforma trabalhista, aprovada em julho deste ano. As novas regras alteram a legislação atual e trazem novas definições sobre pontos como férias, jornada de trabalho e a relação com sindicatos das categorias. Ao todo, foram alterados mais de 100 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e criadas duas modalidades de contratação: trabalho intermitente (por jornada ou hora de serviço) e a do teletrabalho, chamado home office(trabalho à distância).

A nova legislação trabalhista se aplica a todas as categorias regidas pela CLT e também àquelas que dispõem de legislações específicas – como trabalhadores domésticos, atletas profissionais, aeronautas, artistas, advogados e médicos – no que for pertinente. “Nesse último caso, no entanto, é importante observar se a norma própria da profissão é omissa com relação ao ponto a ser aplicada a CLT; se trata-se de algo compatível; bem como se não há disposição diversa”, explica Carlos Eduardo Ambiel, advogado trabalhista e professor de Direito do Trabalho da FAAP (Fundação Armando Alvares Penteado), em São Paulo.

A advogada trabalhista Raquel Rieger destaca que as novas regras não afetam trabalhadores autônomos e servidores públicos estatutários, por não estarem vinculados à CLT.

Quanto aos empregados públicos, aqueles aprovados em concurso público e regidos pela CLT, serão impactados. “Deixa de existir a incorporação de função, quando o trabalhador tinha algum cargo ou função comissionada e, depois de dez anos, podia ter o valor referente à função somada ao seu salário, mesmo se perdesse o cargo”, explica Rieger.

Pelas características das atividades desempenhadas, alguns setores tendem a ser mais atingidos pelas novas normas. Conforme aponta o advogado Carlos Ambiel, quem trabalha em empresas de tecnologias e startups deverá usar em maior escala o home office. Já segmentos que desempenham atividades não contínuas tendem a ser mais afetados por modalidades, como a do trabalho intermitente. “É o caso de empresas de eventos, com funcionários como garçons”, exemplifica Ambiel.

No setor industrial, a terceirização de etapas da produção pode ser aplicada. “Essa mudança deve ter mais força nesse segmento do que no setor de serviços, por exemplo”, avalia o advogado. Funcionários de micro e pequenas empresas, por sua vez, poderão utilizar os mecanismos de flexibilização de jornada, como o banco de horas individual. “Devido ao porte menor, nem sempre essas empresas possuíam um acordo coletivo, como estava previsto na legislação até então vigente, para implementar o mecanismo”, lembra Ambiel.

A advogada Raquel Rieger destaca que o impacto inicial da reforma se dará, principalmente, nas regras processuais, como contagem de prazos. “Esse tipo de regra afetará de imediato todos os empregados celetistas. Quanto aos direitos materiais, o impacto será mais lento e a análise deve ser feita caso a caso”, disse. Contratos antigos não serão afetados, permanecem como estão. “Entendemos que esse tipo de mudança vale apenas para novos contratos”.

Dados do  Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referentes ao terceiro trimestre de 2017, mostram que 91,3 milhões de pessoas estão ocupadas no Brasil, 33,3 milhões são empregadas com carteira assinada. De acordo com o governo, as áreas que mais contratam são a de serviços, comércio e construção civil.

Sobre a reforma trabalhista:

Confira algumas novas regras

NEGOCIAÇÃO

Como era

Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar mais favorável ao que estiver previsto na lei.

Como fica agora

Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. É o chamado “acordado sobre o legislado”. Sindicatos e empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei. Não podem ser negociados os direitos mínimos garantidos pelo Art. 7º da Constituição.

Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisarão prever contrapartidas para um item negociado.

No caso de empregados com nível superior e salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31), os acordos individualizados se sobrepõem ao coletivo.

FÉRIAS

Como era

As férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há possibilidade de um terço do período ser pago em forma de abono.

Como fica agora

Poderão ser fracionadas em até três períodos, caso o empregador concorde, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos. Os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um. Há vedação do início das férias dois dias antes de feriado ou repouso semanal.

JORNADA

Como era

A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais. O empregado pode fazer até duas horas extras por dia.

Como fica agora

A jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.

TEMPO DE TRABALHO

Como era

A CLT considerava serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do patrão, aguardando ou executando tarefas.

Como fica agora

Algumas atividades dentro da empresa deixam de ser consideradas parte da jornada de trabalho, como período para alimentação, higiene pessoal, lazer, troca de uniforme e estudo.

DESCANSO

Como era

O trabalhador que exerce a jornada de 8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de intervalo intrajornada para repouso ou alimentação. A indenização pelo intervalo suprimido, independentemente se parcial ou total, era de uma hora extra.

Como fica agora

O intervalo poderá ser negociado, desde que seja no mínimo de 30 minutos. Se o empregador não conceder o intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, o funcionário deverá ser indenizado com acréscimo de 50% do valor da hora normal de trabalho, percentual que deverá incidir apenas sobre o tempo não concedido.

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

Como era

O plano de cargos e salários precisa ser homologado pelo Ministério do Trabalho e constar no contrato de trabalho.

Como fica agora

O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação ou registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.

SALÁRIO

Como era

A remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os salários.

Como fica agora

O pagamento do piso ou salário mínimo deixa de ser obrigatório no cálculo da remuneração por produtividade. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisarão fazer parte do salário.

TEMPO DE TRANSPORTE

Como era

O tempo de deslocamento para ir e vir ao trabalho é contabilizado como jornada de trabalho, desde que seja em transporte oferecido pela empresa – quando a localidade tem falta de transporte público ou de difícil acesso.

Como fica agora

O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte (oferecido pela empresa, público ou particular) não será mais computado na jornada de trabalho.

TRABALHO INTERMITENTE

Como era

A legislação atual não contempla essa modalidade.

Como fica agora

O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo em horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e décimo terceiro salário proporcionais. No contrato, deverá estar definido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função. O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes.

HOME OFFICE

Como era

A legislação não contempla essa modalidade.

Como fica agora

Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet. O controle da prestação de serviços será feito por tarefa.

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